Institucional

Estatuto

Título I
Da Associação, Denominação, Sede e Duração
Art. 1º A Associação dos Profissionais Empregados da Sanepar, pessoa jurídica de direito privado, denominada abreviadamente de Apesan, é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída nos termos do art. 53 da Lei Nº. 10.406, de 10/01/2002, regida pelo presente Estatuto, observadas as determinações da legislação brasileira.
Art. 2º A Apesan está estabelecida na rua Des. Westphalen, 1.315, Conjunto 3 – Rebouças - Curitiba - Paraná, onde tem sua sede e foro.
Art. 3º A Apesan tem prazo de duração indeterminado, e somente poderá ser extinta por proposição escrita e assinada por mais de 50% de seus associados, referendada por maioria simples dos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, cujo quorum deverá ser de 2/3 em primeira convocação, ou qualquer número de associados em segunda convocação.
Art. 4º A Apesan tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, não respondendo estes, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Título II
Dos Fins e do Exercício Social
Art. 5º A Apesan tem por finalidade:
I - respeitar e promover os direitos e deveres individuais e coletivos de que trata o art. 5º. da Constituição Federal, prezando pela dignidade, igualdade de oportunidades e justiça, com vistas ao crescimento profissional e à defesa dos interesses comuns de seus associados;
II - cooperar com a Companhia de Saneamento do Paraná, com a Fundação Sanepar de Previdência e com a Fundação Sanepar de Assistência Social, objetivando o desenvolvimento e a sustentabilidade destas instituições em favor da comunidade e de seus empregados, preservados os princípios de que trata o inciso I do Art. 5º e os limites de independência institucional;
III - ser um fórum de debates das questões e assuntos ligados à política de saneamento e meio ambiente do País e, em particular, do Estado do Paraná, contribuindo com estudos e sugestões no âmbito do setor;
IV - ser um fórum de debates das questões e assuntos relacionados e afetos ao âmbito de atuação das Fundações Sanepar;
V - pesquisar, estudar e analisar problemas e ou situações pertinentes aos segmentos de profissionais que congrega, propondo os devidos encaminhamentos;
VI - divulgar trabalhos identificados com a finalidade da Associação;
VII - manter intercâmbio e cooperação com organizações e instituições de natureza pública e privada, de propósitos e finalidades afins;
VIII - defender os interesses e direitos dos associados nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 81 e 82 do Capítulo I do Título III, não dispensada a manifestação da Assembleia Geral convocada para esta finalidade, independentemente de manifestação de qualquer outro órgão da administração da Apesan;
IX - Representar judicialmente os associados em casos previstos na legislação e quando autorizada pela Assembleia Geral, atuando na defesa e preservação dos interesses e direitos transindividuais, difusos e coletivos;
X - incentivar e orientar a criação de grupos de associados, promovendo o debate e encaminhando soluções para assuntos que denotem a preocupação e a atuação quanto à responsabilidade social dos associados e da Apesan;
XI - inserir-se na discussão e debate das grandes questões nacionais ou estaduais relacionadas ao associado, como cidadão ou como profissional, engajando-se na busca de soluções;
XII - Oferecer oportunidades para aumentar a motivação e o desempenho dos seus associados e fortalecimento da Companhia de Saneamento do Paraná e das suas Fundações;
XIII - Promover a qualidade de vida e a integração dos seus associados, apoiando ações de responsabilidade social;
Parágrafo único. É vedado a Apesan promover ou autorizar, em seu nome, quaisquer manifestações de cunho estranho às finalidades estatutárias ou de cunho político partidário.
Art. 6º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil.
Art. 7º Findo o exercício social e com base no movimento financeiro e lançamentos contábeis realizados até 31 de dezembro do ano vigente, será levantado o pertinente balanço patrimonial, que será submetido à Assembleia Geral até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, acompanhado de pareceres do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Título III
Dos Associados, Direitos e Deveres
Art. 8º Poderão ser associados da Apesan os empregados ativos e aposentados da Sanepar ou suas Fundações, com formação em curso superior ou com formação técnica profissionalizante do ensino médio, portadores de registro no respectivo conselho de classe.
Parágrafo único. Na falta de registro em conselho de classe, o candidato a associado deverá comprovar sua escolaridade.
Art. 9º. A admissão do associado far-se-á mediante a subscrição de ficha de inscrição.
Art. 10°. O desligamento do associado dar-se-á a qualquer momento por:
I - pedido do associado por escrito;
II - decisão do Conselho de Representantes ou da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O associado desligado perderá todos e quaisquer direitos adquiridos enquanto associado, não tendo o direito à restituição de quaisquer pagamentos efetuados à Apesan, nem a indenizações de quaisquer espécies.
Art. 11°. O desligamento do associado por iniciativa da Apesan dar-se-á a qualquer momento por:
I - atitudes ou procedimentos não compatíveis com o decoro ou a moral e os bons costumes, seja por palavras ou atos, nas suas dependências internas, em locais externos durante eventos promovidos pela Associação ou em seu nome;
II - infração das disposições deste Estatuto ou do Regimento Interno;
III - inadimplência por mais de 90 dias, depois de esgotadas as alternativas de negociação;
IV - outras motivações não previstas que o Conselho de Representantes considerar procedente.
§1º O processo de desligamento será aberto pela Diretoria Executiva, que analisará o fato que motivou a necessidade de desligamento do Associado e decidirá pelo seu encaminhamento ao Conselho de Representantes, sendo que a decisão pelo seu desligamento se dará por decisão de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho de Representantes, da qual caberá recurso à Assembleia Geral.
§ 2º O associado terá direito a ampla defesa, mediante a instauração de inquérito para apurar sua(s) falta(s), desde que faça petição por escrito nesse sentido, em até dez dias do ato, com testemunho de dois associados.
§ 3º O Associado desligado terá o direito de solicitar o seu regresso, após decorrido um ano do ato de que resultou seu desligamento, desde que formalize por escrito sua intenção, sendo que a sua reintegração se dará por decisão de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho de Representantes.
§ 4º A Assembleia Geral Extraordinária que fará o julgamento se reunirá por maioria simples e será presidida pelo Presidente do Conselho de Representantes e na sua ausência, pelo conselheiro presente com maior tempo de filiação na Apesan ou de emprego na Sanepar ou nas Fundações Sanepar.
§ 5º O julgamento de recurso se dará por decisão de no mínimo dois terços dos membros presentes, após ouvidas as partes, sendo representado pela Apesan o presidente da sessão e pelo associado o próprio, mediante o tempo de até 30 minutos para cada parte.
Art. 12°. São direitos do associado:
I - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação;
II - propor a convocação de Assembleia Geral Extraordinária junto ao Conselho de Representantes, explanando por escrito os motivos para tal;
III - promover a convocação da Assembleia Geral Extraordinária desde que comprovadas as assinaturas de 1/5 dos associados;
IV - participar das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, votando nos assuntos que nelas forem tratados;
V - apresentar e defender moções, propostas e reivindicações junto a qualquer órgão da Apesan;
VI - participar de grupos de trabalho e de todas as atividades da Apesan;
VII – Frequentar as dependências da sede da Associação e tomar parte nas reuniões das instituição.
Parágrafo único. O associado somente estará no gozo de seus direitos desde que esteja quite com seus deveres estatutários.
Art. 13°. São deveres do associado:
I - cumprir as disposições do Estatuto da Associação e zelar pela sua observância;
II - desempenhar os encargos e trabalhos para os quais for eleito;
III - pagar as contribuições a partir do mês de sua admissão no quadro associativo;
IV - zelar pelo patrimônio e bom nome da Associação;
V – Comunicar por escrito à Apesan as alterações de dados constantes da sua ficha de filiação;
VI – Comunicar à Diretoria Executiva qualquer ocorrência de interesse relevante para a Apesan ou seus associados;
VII – Abster-se de manifestação de natureza política, religiosa ou de classe, nas dependências da Associação;
VIII – Acatar as decisões emanadas dos poderes competentes da Associação;

Título IV
Da Administração
Art. 14°. São órgãos de administração da Apesan:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Representantes;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
Capítulo I
Da Assembleia Geral
Art. 15°. A Assembleia Geral é o órgão soberano e de última instância da Apesan, dela podendo participar todo associado em pleno gozo de seus direitos e em dia com seus deveres estatutários.
§ 1º- As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de editais divulgados e afixados nos quadros de editais, no âmbito da Sanepar e suas Fundações, ou por de mala direta aos associados via correio ou meio eletrônico.
§ 2º - As resoluções tomadas pela Assembleia Geral só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembleia Geral;
Art. 16°. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até o último dia do mês de março, em dia, hora e local a serem indicados em Edital de Convocação próprio, para exame e deliberação do balanço patrimonial, dos pareceres do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como da proposta orçamentária.
Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita pelo Presidente do Conselho de Representantes, com a antecedência mínima de 15 dias.
Art. 17°. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do Conselho de Representantes ou da Diretoria Executiva, ou ainda por 1/5 dos associados em gozo de seus direitos, com o mínimo de 15 dias de antecedência e ordem do dia pré-fixada.
Parágrafo Único. Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) Aprovar o presente Estatuto e o Regimento Interno, incluindo as eventuais alterações;
b) Homologar a eleição dos membros do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal;
c) Referendar decisão do Conselho de Representantes quanto a eventual decisão de destituição de membro da Diretoria Executiva;
d) Apreciar recurso de desligamento de Associado;
e) Deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino do patrimônio social.
Art. 18°. A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente do Conselho de Representantes e a Assembleia Geral Extraordinária por um dos membros convocantes, escolhido mediante consenso entre seus pares. Ao Presidente caberá indicar o secretário da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do presidente do Conselho de Representantes, os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária serão dirigidos por um dos conselheiros presentes, com maior tempo de filiação na Apesan ou de emprego na Sanepar ou nas Fundações, eleito para este fim específico.
Art. 19°. As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria simples dos associados no dia e hora estabelecidos, e em segunda convocação 30 minutos após com qualquer número de associados presentes.
Art. 20°. Exceto quando expressamente previsto em contrário neste Estatuto, as decisões em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes ou representados com direito a voto.
Artigo 21°. Será permitida a representação de um associado por outro, mediante procuração com poderes específicos de representação junto à Assembleia Geral na qual será representado o outorgante, desde que ambos estejam quites com seus deveres estatutários.
§ 1º Nenhum associado poderá ser outorgado por procuração para representar mais de um associado.
§ 2º Na ata da Assembleia deverá constar a relação de cada outorgante e do respectivo outorgado.
§ 3º A procuração deverá ser apresentada antes do início dos trabalhos ao presidente da Assembleia Geral e permanecerá arquivada junto da cópia da ata da Assembleia.
Art. 22°. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo e por iniciativa do Conselho de Representantes, para decidir pela destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva.
§ 1º O processo de destituição do cargo será aberto por decisão do Conselho de Representantes, que analisará os fatos que motivaram a necessidade de destituição do diretor e decidirá pelo seu encaminhamento à Assembleia Geral.
§ 2º O diretor terá direito a ampla defesa mediante o inquérito instaurado para apurar suas faltas, desde que faça petição por escrito nesse sentido, em até 15 dias da decisão do Conselho de Representantes.
§ 3º Após decidido pela destituição do cargo de diretor, e havendo ainda motivação conforme o disposto no Art. 11, o associado poderá ser desligado da Apesan.
Capítulo II
Do Conselho de Representantes
Art. 23°. O Conselho de Representantes será composto por 21 associados eleitos para um mandato de dois anos, além de quatro conselheiros master.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal também fazem parte da composição dos 21 membros do Conselho de Representantes.
§ 2º Serão considerados membros master os presidentes do Conselho de Representantes e os diretores presidentes da Diretoria Executiva, a partir do término do mandato, desde que tenham exercido mais de 2/3 de sua duração. Esta condição torna-se extinta nos casos de perda de mandato previstos neste estatuto.
§ 3º Para manter a composição dos conselheiros master, ingressam dois novos conselheiros no início da gestão e deixam de ser conselheiros os dois menos assíduos.
§ 4º O conselheiro master deverá cumprir as mesmas obrigações estatutárias e regimentais dos conselheiros eleitos.
§ 5º Na vacância de cargos do Conselho de Representantes, as vagas serão preenchidas dentre os associados quites com suas obrigações, escolhidos pelo Conselho de Representantes por maioria simples de votos.
Art. 24°. Compete ao Conselho de Representantes:
I - zelar pela observância deste Estatuto e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
II – eleger entre os seus membros a Diretoria Executiva, na primeira reunião após a eleição, dando-lhes posse na mesma ocasião;
III - elaborar o Regimento Interno da Apesan e submeter suas alterações à aprovação da Assembleia Geral;
IV - fiscalizar todos os negócios da Apesan;
V - propor diretrizes e deliberar sobre a condução e administração da Apesan;
VI - decidir sobre a convocação de Assembleia Geral, por maioria simples de seus membros;
VII - convocar eleições gerais, bem como conduzir o processo eleitoral de acordo com este Estatuto e o Regimento Interno;
VIII - Fixar, mediante proposta da Diretoria Executiva, a mensalidade dos associados;
IX - Emitir parecer sobre reclamações de associados contra atos praticados e casos omissos julgados pela Diretoria Executiva;
X – Aprovar a indicação e dar posse a diretor adjunto e diretor técnico.
XI - destituir qualquer membro da Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral, em face do contido no artigo 59 do Código Civil, por decisão de no mínimo 2/3 de seus membros, a qualquer tempo, nas seguintes situações:
a) deixar de comparecer, sem justificativa, por três vezes consecutivas às reuniões da Diretoria Executiva;
b) deixar de prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho de Representantes, nos assuntos de sua competência;
c) malversar o patrimônio social, promovida previamente à necessária sindicância, garantindo o mais amplo direito de defesa;
d) deixar de cumprir as tarefas que lhe estejam afetas.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Representantes deverá convocar Assembléia Geral extraordinária para se realizar no máximo em 30 dias após a decisão tomada pela destituição de membro da Diretoria Executiva, com a finalidade de referendar a decisão tomada pelo Conselho de Representantes.
Art. 25°. O conselheiro que faltar três reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Representantes, sem justificativa aceita, ou a seis reuniões ordinárias ou extraordinárias mesmo com justificativas aceitas, exceto férias, doença e licença, conforme estabelecido no Regimento Interno, perderá o mandato e será substituído pelo suplente, na forma do § 4º do Art. 23.
§ 1º As justificativas de ausência devem ser apresentadas até a próxima reunião do Conselho de Representantes, que as aceitará ou não.
§ 2º As licenças para os membros do Conselho de Representantes devem ser solicitadas com antecedência mínima de 15 dias à presidência do Conselho de Representantes, de forma a ser decidido pela sua substituição.
Art. 26°. O Conselho de Representantes reunir-se-á no mínimo uma vez a cada mês, para deliberar sobre os assuntos de sua competência.
§ 1º Na primeira reunião ordinária após a apresentação das conclusões do Conselho Fiscal deverá deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva.
§ 2º A aprovação das contas será tomada por maioria qualificada.
§ 3º No caso de rejeição das contas, garantido o mais amplo direito de defesa, o Conselho de Representantes deliberará sobre a promoção de responsabilização civil ou criminal de quem de direito.
Art. 27°. A presidência do Conselho de Representantes será exercida pelo membro indicado na composição da chapa eleita, para um mandato de dois anos.
§ 1º Compete ao presidente do Conselho de Representantes:
I - organizar o funcionamento do órgão;
II - convocar as reuniões do Conselho de Representantes;
III - dirigir as reuniões;
IV - convocar associados para prestar informações e esclarecimentos ao Conselho de Representantes;
V – presidir as eleições e dar posse aos novos membros do Conselho de Representantes, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;
VI – Fiscalizar o cumprimento do Regimento Interno da Associação;
VII - exercer as demais atividades correlatas ao cargo.
§ 2º Havendo impedimento do presidente do Conselho de Representantes em exercer temporariamente as suas competências previstas no § 1º, motivado por licença, férias, doença, viagem, entre outros, com limite máximo de 60 dias, assumirá o cargo o membro do Conselho de Representantes com maior tempo de filiação na Apesan ou de emprego na Sanepar ou nas Fundações Sanepar.
Art. 28°. O Conselho de Representantes deliberará por decisão da maioria simples dos presentes votantes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
Art. 29°. O Conselho Fiscal será composto pelos quatro membros indicados na composição da chapa eleita, incluindo o presidente, para um mandato de dois anos, não sendo permitida a sua reeleição e o acumulo de funções na Diretoria Executiva.
Art. 30°. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Apreciar a prestação periódica de contas da Diretoria Executiva, bem como os balanços anuais e balancetes da Associação, apresentando suas conclusões ao Conselho de Representantes;
II – Emitir anualmente, pareceres a respeito das contas da Associação;
III – Examinar, permanentemente, livros, registros e todos os documentos de escrituração, dando seu parecer ao Conselho de Representantes;
IV – Opinar quando assim solicitado, sobre os assuntos de ordem econômico-financeira da Associação;
V - Estabelecer o seu Regulamento;
VI – Em caso de liquidação da Associação, determinado pela Assembleia Geral, deverá proceder o balanço final;
VII – Convocar o Conselho de Representantes quando ocorrer motivos graves ou urgentes, pertinentes às suas atribuições;
VIII – Examinar contas e documentos apresentados por diretor presidente renunciante e encaminhar parecer em três dias úteis ao Conselho de Representantes.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou exibição de documentos por parte da Diretoria Executiva.
Capítulo IV
Da Diretoria Executiva
Art. 31°. A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho de Representantes, entre seus membros, para um mandato de dois anos e será composta por:
I - Diretor presidente;
II – Diretor administrativo;
III – Diretor financeiro;
IV - Diretor de eventos e comunicação.
V – Diretores regionais nordeste, noroeste, sudeste e sudoeste.
Parágrafo único. Os diretores não poderão acumular funções.
Art. 32°. São deveres e atribuições da Diretoria Executiva:
I - cumprir o Estatuto da Apesan, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Representantes;
II - representar a Apesan em juízo ou fora dele, em todos os atos de sua vida interna e externa;
III - gerir os negócios da Associação, com obrigatoriedade de assinatura conjunta do diretor presidente e de mais um diretor;
IV - resolver sobre admissão e demissão de empregados;
V – organizar a execução dos serviços internos;
VI - apresentar periodicamente ao Conselho de Representantes o relatório de atividades da Apesan, conforme estabelecido no Regimento Interno;
VII - declarar vago qualquer de seus cargos, no caso de renúncia ou destituição de diretor pelo Conselho de Representantes;
VIII – designar diretores técnicos e adjuntos dentre os associados, em conformidade com este Estatuto e com a aprovação do Conselho de representantes;
IX - conceder licença a seus membros;
X - resolver situações sobre admissão e desligamento de associados;
XI - apresentar balancetes mensais ao Conselho de Representantes, aprovados pelo Conselho Fiscal;
XII - elaborar balanço patrimonial e a proposta orçamentária da Associação para o exercício seguinte;
XIII - apresentar para a apreciação do Conselho Fiscal a prestação geral de contas e balanço referente ao período do mandato;
XIV - formar comissões para assuntos especializados, que deverão ser presididas preferencialmente por membro do Conselho de Representantes.
XV – Publicar anualmente para conhecimento dos associados, as demonstrações financeiras do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal e a aprovação do Conselho de Representantes;
XVI – Fixar o valor da mensalidade dos associados e promover sua arrecadação;
XVII – Dar destinação ao patrimônio social, conforme decisão da Assembleia Geral, de dissolução se vier a ocorrer, obedecidos os dispositivos legais.
XVIII - Na medida do necessário, para auxiliá-la na execução de suas tarefas, a Diretoria Executiva poderá criar grupos de trabalho para o trato de assuntos específicos e contratar pessoal necessário ao apoio administrativo de suas atividades.
Art. 33°. São deveres e atribuições dos diretores:
I - Diretor presidente:
a) dirigir as atividades da Diretoria Executiva;
b) coordenar o planejamento global da Associação;
c) firmar correspondências;
d) firmar instrumentos de mandato.
II - Diretor administrativo:
a) substituir o diretor presidente nas suas faltas e impedimentos ou na vacância do cargo;
b) secretariar as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;
c) gerenciar as atividades administrativas;
d) elaborar e apresentar o relatório das atividades realizadas;
e) atender as solicitações de admissão e desligamento de associados;
f) contratar e demitir funcionários ou prestadores de serviços terceirizados para a execução das atividades administrativas, mediante critérios aprovados pela Diretoria Executiva;
g) adquirir bens móveis, equipamentos, utensílios, materiais de expediente, entre outros de uso comum, bem como vender ou doar bens móveis, equipamentos e utensílios inservíveis ou desnecessários, com aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;
III - Diretor financeiro:
a) gerir os recursos financeiros e contabilizar as operações econômico-financeiras;
b) coordenar a elaboração de orçamentos e acompanhar seu cumprimento;
c) elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d) apresentar e divulgar a prestação de contas por meio de demonstrativos contábeis e informações econômico-financeiras.
IV - Diretor de eventos e comunicação:
a) planejar, coordenar e realizar eventos definidos no planejamento da Associação;
b) planejar, coordenar e realizar atividades socioculturais definidas no planejamento da Associação;
c) prospectar, mobilizar e incentivar os associados a participarem de ações de responsabilidade social;
d) promover o fortalecimento da imagem da Apesan junto aos seus associados e comunidade externa;
e) elaborar, coordenar e divulgar internamente e externamente as atividades realizadas pela Apesan;
f) promover campanhas de incentivo para admissão de novos associados;
g) criar mecanismos para o relacionamento da Apesan com a imprensa e com a Sanepar e suas Fundações.
V – Diretores regionais
a) planejar e coordenar a realização de eventos no âmbito de sua região;
b) promover o fortalecimento da imagem da Apesan;
c) divulgar as atividades realizadas pela Apesan;
d) promover campanhas de incentivo para admissão de novos associados;
Art. 34°. Os diretores técnicos serão indicados pela Diretoria Executiva para exercer funções específicas que lhes forem atribuídas, com relação ao desenvolvimento de estudos de interesse da Apesan, que serão encaminhados para a Diretoria Executiva e posteriormente ao Conselho de Representantes.
Art. 35°. Os diretores adjuntos serão indicados pela Diretoria Executiva para apoiar as atividades de qualquer um dos diretores executivos, por tempo determinado.

Título V
Das Eleições
Art. 36°. Poderão candidatar-se ao Conselho de Representantes e ao Conselho Fiscal os associados quites com seus deveres estatutários.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva poderão ser reeleitos.
Art. 37°. As eleições serão realizadas na segunda quinzena do mês de novembro dos anos impares.
Art. 38°. A convocação de eleição será feita pelo presidente do Conselho de Representantes, com antecedência mínima de 45 dias, por meio dos recursos de divulgação disponíveis.
Art. 39°. Até 30 trinta dias antes das eleições serão nomeadas, pelo Conselho de Representantes, juntas eleitorais compostas de cinco associados não candidatos.
Art. 40°. O voto será direto e secreto, por meio de cédula única de votação, em papel ou meio eletrônico.
§ 1º A cédula de votação conterá o nome de cada chapa inscrita, com a relação nominal dos 21 candidatos ao Conselho de Representantes e ao Conselho Fiscal em ordem alfabética, com indicação dos respectivos candidatos a presidente de cada Conselho.
§ 2º A cédula de votação deverá permitir o controle do número de votantes e o sigilo de voto.
§ 3º Cada eleitor poderá votar em uma única chapa constante na cédula de votação.
Art. 41°. Terminado o prazo de recebimento dos votos, a junta eleitoral procederá ao seu controle e apuração, enviando a competente ata à apreciação do Conselho de Representantes no prazo de 24 horas, que proclamará os eleitos em igual prazo.
§ 1º Se houver apenas uma chapa inscrita, os membros dos Conselhos serão eleitos por aclamação.
§ 2º Em caso de igual número de votos, será proclamada eleita a chapa cujos candidatos tenham a soma do maior tempo de filiação na Apesan ou de emprego na Sanepar ou nas Fundações Sanepar.
§ 3º Até o décimo quinto dia após a proclamação do resultado da eleição, serão empossados os conselheiros eleitos, mediante assinatura em livro próprio, perante o Conselho de Representantes em exercício.
§ 4º A eleição e posse da Diretoria Executiva será realizada na sequencia e no mesmo dia da posse do Conselho de Representantes.

TÍTULO VI
Do Patrimônio
Art. 42°. O patrimônio social será constituído de bens móveis, imóveis, utensílios e valores. Os recursos financeiros da Apesan terão origem das seguintes fontes:
I - mensalidades pagas pelos associados;
II - campanhas de arrecadação promovidas pela Associação;
III - doações, legados e subvenções;
IV - rendas do patrimônio;
V - prestação de serviços.
VI – patrocínios;
VII – apoios institucionais.
Art. 43°. A mensalidade será estabelecida pela Diretoria Executiva, tendo por base o orçamento apresentado em seu Plano de Gestão, e aprovada pelo Conselho de Representantes.
Art. 44°. Os bens imóveis da Apesan só poderão ser alienados ou gravados de quaisquer ônus por decisão da Assembleia Geral.
Art. 45°. Os bens móveis, utensílios e equipamentos inservíveis a Apesan poderão ser alienados ou doados mediante aprovação do Conselho de Representantes.
Art. 46°. A destinação do patrimônio da Apesan, resultante de sua eventual liquidação ou extinção, será decidida pela Assembleia Geral que deliberou pela liquidação ou extinção.

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 47°. Os cargos eletivos não são remunerados.
Art. 48°. Este Estatuto somente poderá ser alterado ou emendado por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 49°. Qualquer associado poderá propor alteração ou emenda estatutária, a qual deverá ser apreciada pela Diretoria Executiva, que fará a análise e encaminhamento ao Conselho de Representantes, que decidirá pelo seu encaminhamento a Assembleia Geral.
§ 1º O relator da proposta de alteração ou emenda será escolhido pelo Conselho de Representantes.
§ 2º A aprovação da proposta de alteração ou emenda será por decisão de, no mínimo, 2/3 dos membros presentes na Assembleia Geral.
Art. 50°. Sempre que este Estatuto for alterado, o Conselho de Representantes promulgará o Regimento Interno da Apesan adaptado às alterações, em até 90 dias após a aprovação em Assembleia Geral.
Art. 51°. Na primeira eleição do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, as chapas serão apresentadas à mesa diretora da Assembleia Geral de fundação da Associação, logo após a aprovação do estatuto.
§ 1º O presidente da Assembléia Geral comunicará aos presentes a composição de cada chapa, designará três escrutinadores, providenciará a instalação de uma urna e dará início à votação que terá duração até que todos os presentes tenham votado.
§ 2º Antes do inicio da votação, cada chapa inscrita terá dez minutos para apresentação da sua proposta de atuação.
§ 3º A proclamação e posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá imediatamente após a apuração dos votos.
Art. 52°. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Representantes, até a apreciação pela Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 53°. Fica eleito para dirimir qualquer dúvida oriunda deste Estatuto, o Foro da Comarca desta Capital do Estado, por mais privilegiado que qualquer outro possa vir a ser.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2.010.

Antonio José de Pauli Cordeiro
Secretário da Assembléia de Fundação

Celso Luiz Thomaz
Presidente da Assembléia de Fundação

Domingos José Budel
Presidente do Conselho de Representantes Eleito

Soraia Giordiano
Membro da Mesa

Paulo Henrique Azzolini
Membro da Mesa
Advogado OAB Nº 21311

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